jan 14, 2020 Cíntia Gomes Destaques, Trânsito Comentários desativados em Artigo: a legalidade da prisão em flagrante por qualquer do povo no crime de embriaguez ao volante
A discussão em torno do tema é latente, vez que é um dos poucos crimes previsto no CTB que não comporta a lavratura do Termo Circunstanciado, devendo o delegado de Polícia proceder na forma do art. 304 CPP e parágrafos, caso convicto do estado de flagrância.
Em regra é um agente público (leia-se, policiais, agentes de trânsito) o encarregado de apresentar o capturado a autoridade policial, contudo, caso não seja o acusado levado a autoridade pelos agentes acima informados, mas por condutor envolvido num acidente com aquele, ou alguém que ao parar para ver um acidente, percebe estar o envolvido em estado ébrio, ou ainda por um Bombeiros Militar que foi ao local, único agentes públicos no local até então, pensamos não ser esse motivo para obstar o indiciamento pela autoridade.
Esse entendimento encontra-se fundamentado no § 2 art. 306 da Lei 9503/97, onde afirma que as testemunhas podem ser utilizadas para provar o fato embriaguez.
Na apresentação do preso ao delegado,caberá a este a requisição de equipamento de etilômetro, (prova não repetíveis), ao órgão de trânsito, caso a delegacia não disponha, podendo ainda encaminhar ao hospital para coleta de sangue, (que permite contraprova) ou se valer dos sinais indicados na resolução 432/2013 do Contran que trata do tema, para se convencer do estado flagrancial.
Assim sendo, não há que se falar em agentes exclusivamente legitimados no art. 144 da CFRB, para a condução até a autoridade policial, pois a prova do tipo penal cabível para juízo sumário do delegado poderá ser qualquer das admitidas em direito, forte no § 2 art. 306 da Lei 9503/97 c/c art. 301 caput do CPP.
*William Gonçalves é bacharel em Ciências Jurídicas e agente de trânsito municipal.
Fonte: Portal do Trânsito
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