mar 02, 2022 luanacosta CNH, Destaques Comentários desativados em PGU não pode mais ser substituída pela CNH. Veja o que fazer!
A Lei 14071/20, que entrou em vigor em abril do ano passados, alterou as regras em relação a substituição da PGU pela CNH. Entenda!
Para quem não sabe, PGU (Prontuário Geral Único) é a antiga carteira de habilitação que não tinha foto do condutor. Apesar de a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com foto estar em vigor há muito tempo, ainda existem pessoas que possuem a PGU e que em determinado momento procuram o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e querem substituí-la pela CNH. Isso era possível até pouco tempo atrás, mas as regras mudaram.
Em abril do ano passado, a Lei n.º 14.071/2020 revogou, dentre outros, o §11, do art. 159, do CTB que previa a substituição do PGU pela CNH, por ocasião da renovação do exame de aptidão física e mental. Ou seja, desde abril do ano passado, não são mais aceitos requerimentos para substituição de PGU por CNH.
Inclusive o Parecer n.º 00338/2021/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica do Ministério da Infraestrutura reitera essa normativa, ao orientar aos Detrans que os pedidos de substituição do Prontuário Geral Únicos protocolados após a vigência da Lei nº 14.071/2020 deverão ser indeferidos, em razão da ausência de autorização legal.
Cidadãos que possuíam a PGU e tiverem interesse em se habilitar para conduzir veículos automotores deverão iniciar o processo de primeira habilitação, realizando todas as etapas previstas pela Res.789/20 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
A primeira etapa do processo para tirar a CNH é a aprovação na avaliação psicológica. Depois disso no exame de aptidão física e mental que avalia a visão, bem como força muscular, coração, pulmões e saúde mental.
Após aprovado nesses exames, o candidato passa por 45 horas/aula de curso teórico (hoje na possibilidade de modalidade remota, devido a pandemia). Dessa forma, se aprovado no exame teórico, começa as aulas práticas.
O curso prático deve ter obrigatoriamente, no mínimo, 20 horas/aula tanto para a categoria A (moto), como para a categoria B (carro). Após a conclusão do curso, o candidato faz a prova prática. Contudo, somente a aprovação em uma etapa permite fazer a seguinte.
Como muitas questões de legislação, essa também provoca entendimentos diversos. Segundo o advogado Gilberto Antonio Faria Dias, em artigo na internet, a normativa não deve prosperar, notadamente por ter estabelecido uma verdadeira e inadmissível punição (cassação ou cancelamento de CNH) não prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
“Ora, a suposta “ausência de autorização legal” – como se isso fosse necessário para o reconhecimento de documento expedido com base em LEI anterior – não pode servir de pretexto para que as CNHs expedidas na vigência do código anterior (com PGU) simplesmente deixem de ser reconhecidas pelos próprios órgãos de trânsito que as expediram”, argumenta em seu artigo.
Fonte: Portal do Trânsito.
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