out 03, 2017 Cíntia Gomes Destaques, Trânsito Comentários desativados em Agentes de trânsito poderão portar arma de fogo
Projeto aprovado pelo Senado segue para sanção presidencial; agentes terão que passar por treinamentos e serão submetidos a testes psicológicos e técnicos.
O Senado aprovou, nessa quarta-feira (27/9), o Projeto de Lei nº 152/2015, que permite o porte de arma de fogo em serviço por agentes da autoridade de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios que não sejam policiais. Guardas municipais nessa função também terão o mesmo direito. O projeto segue para sanção presidencial.
Para o diretor do Sindiser (Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal), Alberto Lima, a aprovação do projeto garante uma maior segurança para os agentes. “É importante para garantir que o agente da autoridade de trânsito que está fardado, representando o Estado ou o município no desempenho das suas atividades, possa proteger a si e, consequentemente, a sociedade”.
Lima ainda cita que o projeto pode diminuir o risco de morte que os agentes corriam durante o trabalho. “Os agentes de trânsito em todo o Brasil vinham sofrendo diversos tipos de agressões e, até mesmo, estavam sendo mortos no desempenho do trabalho. Hoje, vemos com bons olhos o projeto aprovado no Senado, que busca garantir maior segurança nas diversas abordagens aos veículos que são feitas diariamente”, finaliza.
Segundo o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), agente da autoridade de trânsito é toda pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
O projeto aprovado estabelece algumas exigências para a concessão de porte de arma de fogo aos agentes de trânsito. Uma delas é a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o uso da arma. Outra é condicionar a autorização para o porte não só ao interesse do ente federativo ao qual o agente está vinculado, mas também à exigência de sua formação prévia em centros de treinamento policial.
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