maio 26, 2021 yasmim CNH, Destaques Comentários desativados em CNH suspensa por dirigir embriagado: o que muda com a nova lei de trânsito?
A nova lei aumentou o limite de pontos e definiu a gravidade das infrações como novo requisito para o condutor ter a CNH suspensa. E sobre a penalidade por dirigir embriagado, algo mudou?
A nova lei de trânsito, que entrou em vigor no mês passado, alterou significativamente o processo de suspensão do direito de dirigir. A Lei 14071/20 aumentou o limite de pontos, no período de 12 meses, e definiu a gravidade das infrações cometidas como novo requisito para o condutor ter a CNH suspensa. No entanto, nada mudou em relação às infrações que tem como penalidade a suspensão do direito de dirigir.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a penalidade de suspensão do direito de dirigir pode ser aplicada mesmo sem ser excedido o número máximo admissível de pontos no período de 12 meses. Nesse sentido, certos crimes ou infrações podem levar à suspensão direta. Uma delas é a autuação por dirigir sob efeito de álcool ou outra substância que gere dependência.
Conforme resposta de Eduardo Cadore, que é instrutor especialista em Gestão, Psicologia e Direito de Trânsito, na live Você no Trânsito da terça-feira (11), o artigo 165 do CTB, prevê uma suspensão de 12 meses.
“Quanto a isso nada mudou. Por exemplo, o condutor autuado nessa situação terá que cumprir a suspensão. Não há como fugir disso, mesmo com a entrada em vigor da nova lei. Em outras palavras, para regularizar a CNH, terá que cumprir o prazo de suspensão e fazer curso de reciclagem”, explica.
– Dirigir sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa que gere dependência (Art.165);
– Recusa ao bafômetro (Art.165-A);
– Promover ou participar de competição, exibição ou demonstração de perícia (Art.174);
– Disputar corrida por espírito de emulação (competição ou rivalidade) em vias públicas (Art.173);
– Efetuar manobras perigosas, arrancadas, derrapagem ou frenagem em vias públicas (Art.175);
– Forçar passagem entre veículos que estejam ultrapassando (Art.191);
– Ameaçar pedestres ou veículos que cruzam a via (Art.170);
– Transpor bloqueio policial (Art.210);
– Transitar em qualquer via em velocidade superior à máxima em mais de 50% (Art.218);
– Dirigir motocicleta sem capacete ou vestuário exigido por lei (Art.244);
– Passageiro sem capacete ou fora do banco ou carro lateral (Art.244);
– Motociclista fazendo malabarismos ou equilibrando-se em uma roda (Art.244);
– Conduzir motocicleta transportando criança menor de 10 anos ou ou que não tenha condições de cuidar da própria segurança (Art.244).
– Deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima de acidente ou evadir-se do local (Art.176).
– Deixar de sinalizar o acidente de trânsito e afastar o perigo, identificar-se, prestar informações ou acatar determinações da autoridade (Art.176).
O que mudou em relação a suspensão do direito de dirigir é que desde o dia 12 de abril, o limite máximo de pontos na CNH aumentou. Além disso, passou a ser considerada a gravidade das infrações cometidas.
De acordo com o CTB, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
– 20 pontos, no período de 12 meses, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas.
– 30 pontos, no período de 12 meses, caso conste uma infração gravíssima.
– 40 pontos, no período de 12 meses, caso não conste nenhuma infração gravíssima.
Para o condutor que exerce atividade remunerada (tem a observação EAR na CNH) o limite será de 40 pontos, no período de 12 meses. Assim, independente do tipo de infração cometida.
Fonte: Portal do Trânsito
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