jul 22, 2003 Cintia Abreu Comunicados, Legislação Comentários desativados em Comunicado CAT 49 – Proibição de Cobraça de Taxas pelos Bancos
Volume 113 – N.º 135 – São Paulo, 22 de julho de 2003.
Comunicado CAT 49 – 21/07/2003
Autenticação digital – Comunica a proibição, por sentença judicial, de cobrança da tarifa bancária de autenticação digital de documentos relacionados a todos os serviços prestados pelo DETRAN/SP aos proprietários de veículos automotores (Processo administrativo nº SF-23750-286346/2003).
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a sentença proferida no processo n.º 187/053.01.003108-4, Ação Civil Pública que a APROVESP – Associação dos Proprietários de Veículos Automores do Estado de São Paulo move contra a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e a comunicação contida no Ofício n.º 493/2003, expedido pelo Exmo. Sr. Dr. Valter Alexandre Mena, Juiz de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública da Capital, a fim de que esta Secretaria comunique aos bancos a proibição da cobrança de tarifa bancária na autenticação digital de documentos relacionadas a todos os serviços prestados pelo DETRAN/SP aos proprietários de veículos automotores; e considerando ainda que, consoante informado pela Subprocuradoria Geral do Estado/Contencioso, o recurso interposto foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (Lei federal nº 7347, de 24.07.85, art.14), comunica e esclarece que:
1. os agentes arrecadadores que mantêm contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas deste Estado e que promovem a cobrança de tarifa bancária de autenticação digital para o recebimento de Taxas, IPVAs e Multas Por Infração à Legislação de Trânsito, relativamente a todos os serviços prestados pelo DETRAN, deverão suspender imediatamente a cobrança da mencionada tarifa;
2. a conduta do agente arrecadador que não acatar a determinação judicial, nos termos deste comunicado, poderá ensejar a rescisão do contrato de prestação de serviços de arrecadação mantido com esta Secretaria de acordo com a Resolução SF-44, de 22-12-2001, sem prejuízo da responsabilidade por desobediência a uma decisão judicial.
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