out 30, 2002 Cintia Abreu Comunicados, Legislação Comentários desativados em Comunicado CAT 59 – Divulga Informações Relativas ao Recolhimento do IPVA Correspondente ao Exercício de 2003
Volume 112 – Número 208 – São Paulo, 30 de outubro de 2002.
Comunicado CAT 59 – 28/10/2002
IPVA 2003 – Divulga informações relativas ao recolhimento do IPVA correspondente ao exercício de 2003.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao exercício de 2003, possam cumprir as obrigações estabelecidas na legislação tributária, comunica:
1. O recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2003 será efetuado sem a necessidade de apresentação de guia de recolhimento nas agências ou nos postos de atendimento dos bancos autorizados indicados no Anexo I, que fornecerão ao contribuinte comprovante do recolhimento com base no Código do Registro Nacional de Veículo Automotor – RENAVAM, constante:
a) no Aviso de Vencimento que está sendo encaminhado pela Secretaria da Fazenda a todos os proprietários de veículos automotores registrados no departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP;
b) no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
2. Nas hipóteses a seguir indicadas, o recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2003 e, conforme o caso, a exercícios anteriores deverá ser efetuado em qualquer agência dos bancos autorizados constantes do Anexo II, ou nas casas lotéricas existentes no Estado de São Paulo, mediante guia própria de recolhimento desse tributo, a qual deverá ser obtida, obrigatoriamente, por meio da internet, no endereço eletrônico “www.fazenda.sp.gov.br“:
a) imposto relativo a aeronave ou embarcação;
b) imposto de veículo com problema relativo a cadastro perante o DETRAN/SP;
c) imposto devido na aquisição de veículo novo;
d) recolhimento proporcional do imposto;
e) recolhimento do imposto exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;
3. Os valores de IPVA de veículos usados a serem recolhidos no exercício de 2003 são aqueles indicados na tabela constante do Anexo III deste comunicado, obtidos mediante aplicação das alíquotas sobre valores divulgados pela tabela anexa à Resolução SF-38, de 25 de outubro de 2002;
4. Para fins de enquadramento na tabela, no que diz respeito a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN/SP, com vistas ao preenchimento da guia nas hipóteses indicadas no item 2, o contribuinte deverá levar em consideração: o fabricante, a origem (nacional ou importado), o modelo, a versão, o código do IPVA, o combustível e o ano de fabricação do veículo;
5. Caso o código do IPVA não se encontre especificado no CRLV, o contribuinte deverá levar em consideração, para fins de enquadramento do seu veículo, os dados constantes desse certificado conjuntamente com os demais documentos relativos ao veículo, tais como Nota Fiscal de aquisição, manual do proprietário ou documento do desembaraço aduaneiro;
6. Considera-se utilitário, para fins de enquadramento na tabela referida no item 3, o veículo destinado ao transporte de carga, exceto caminhão, movido a qualquer combustível, podendo transportar até dois passageiros além do condutor;
7. O IPVA do exercício de 2003 referente a qualquer veículo usado, inclusive caminhão, poderá ser pago antecipadamente no mês de janeiro, em parcela única, com desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), calculado sobre os valores de que trata o item 3, observados os seguintes prazos: a) relativamente a veículos sujeitos à inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como a veículos não sujeitos à registro, inscrição ou matrícula, até o dia 8 (oito) do mês de janeiro de 2003;
b) relativamente a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN/SP, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados n alínea “a” do item 9;
8. O imposto relativo a veículos sujeitos à inscrição ou matrícula perante os órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como a veículos não sujeitos à registro, inscrição ou matrícula, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro de 2003, pelo seu valor nominal, ou em três parcelas, iguais e sucessivas, vencíveis nos dias 8 (oito) de janeiro, 10 (dez) de fevereiro e 10 (dez) de março de 2003;
9. O imposto relativo a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN/SP deverá ser recolhido integralmente no mês de fevereiro de 2003 ou em três parcelas, iguais e sucessivas, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2003, podendo-se optar, ainda, pelo desconto referido no item 7, na seguinte conformidade:
a) na hipótese de opção pelo parcelamento, observado o número final da placa do veículo, a primeira parcela deverá ser recolhida no mês de janeiro de 2003 até os dias a seguir indicados, observados os mesmos prazos para o recolhimento integral do imposto com desconto (alínea “b” do item 7): final 1: 8 (oito);
final 2: 9 (nove);
final 3: 10 (dez);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 16 (dezesseis);
final 8: 17 (dezessete);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um);
b) a segunda parcela ou recolhimento integral do imposto, pelo valor nominal, no mês de fevereiro de 2003, até os dias a seguir indicados:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um);
c) a terceira parcela no mês de março de 2003, até os dias a seguir indicados:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (quatorze);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um);
10. Independente do escalonamento de prazos estabelecido no item anterior, o proprietário de veículo regularmente licenciado perante o DETRAN/SP, relativamente ao exercício de 2002, poderá optar pelo licenciamento antecipado do seu veículo juntamente com o recolhimento do IPVA, que poderá ser efetuado, nessa hipótese:
a) em cota única, até o dia 21 de janeiro de 2003, com o desconto indicado no item 7;
b) em cota única, até o dia 21 de fevereiro de 2003, sem desconto;
c) até o dia 21 de março de 2003, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido opção pelo parcelamento indicado no item 9;
11. Por opção do contribuinte, o imposto relativo a veículo de carga, categoria caminhão, com capacidade de carga superior a uma tonelada, poderá ser pago até o dia 10 do mês de abril de 2003, em substituição aos prazos indicados no item 9, ou em três parcelas, iguais e sucessivas, vencíveis nos seguintes prazos:
a) a primeira, no mês de março de 2003, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados na alínea “c” do item 9;
b) a segunda, até o dia 10 do mês de junho de 2003;
c) a terceira, até o dia 10 do mês de setembro de 2003;
12. Em qualquer caso, a opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
a) à apuração de valor equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP do mês do recolhimento, para cada parcela;
b) ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro de 2003 ou, tratando-se dos veículos mencionados no item 11 (caminhões), no mês de março de 2003, observado o prazo de vencimento dessa parcela;
13. Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Obs – Anexo a esta Edição circula Suplemento contendo Tabela do IPVA/2003.
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