mar 22, 2000 Cintia Abreu Legislação, Portarias Comentários desativados em Portaria Cat-Detran 1 – Negativa de Débitos – Implantação do Sistema de Pagamento Bancário de Taxas e Multas
Portaria CAT-DETRAN 1 – 22/03/2000
Implanta o Sistema de Controle e Verificação de pagamento bancário de taxas, multas e outros débitos para registro e licenciamento de veículos.
O Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e o Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria de Estado da Segurança Pública,
Considerando a necessidade do estabelecimento de rotina conjunta para controle, fiscalização e otimização dos serviços de registro e licenciamento de veículos, no âmbito do Estado de São Paulo;
Considerando as regras impositivas dos arts. 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro, as quais exigem a comprovação do pagamento de taxas, IPVA, multas de trânsito e ambientais, assim como demais encargos incidentes sobre os veículos, como pré-requisito para a expedição dos documentos de registro e licenciamento;
Considerando a parceria estabelecida entre o Departamento Estadual de Trânsito, através da Secretaria da Segurança Pública, a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, a Nossa Caixa Nosso Banco S/A e demais Instituições Financeiras, a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, a Universidade de São Paulo – USP e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
Considerando o desenvolvimento de um sistema de criptografia por especialistas da Universidade de São Paulo – USP, permitindo a validação dos pagamentos através de autenticação digital;
Considerando a obrigatoriedade de os órgãos executivos municipais de trânsito, nos termos do inciso XIII do art. 24 do C.T.B. estarem integrados e articulados com o órgão executivo estadual de trânsito, para fins de controle e comprovação do pagamento das multas de trânsito;
Considerando, por derradeiro, a implantação definitiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico, propiciando comodidade, segurança e eficácia dos serviços de trânsito colocados à disposição do usuário,
Resolvem:
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais
Artigo 1º – Os pagamentos de taxas, IPVA, multas de trânsito e ambientais, assim como todos os demais encargos incidentes, sobre veículos terrestres, obrigatoriamente serão realizados através das instituições bancárias detentoras de dados fornecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito/Secretaria da Fazenda, como condição necessária para o licenciamento, transferência de propriedade, alterações de características ou dados cadastrais e reemissão, a qualquer título, com a conseqüente emissão dos respectivos certificados.
Artigo 2º – As instituições bancárias conveniadas com a administração pública, ao procederem o recebimento dos débitos, emitirão o respectivo comprovante de pagamento bancário.
Parágrafo único – o comprovante de pagamento bancário, obrigatoriamente, descreverá os débitos quitados, por espécie, acrescido de uma segunda autenticação, denominada “Autenticação Digital”.
Artigo 3º – Considera-se “autenticação digital” a combinação de um conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos no referido comprovante, contendo informações próprias de cada transação bancária, vinculadas especificamente a cada veículo, de forma a comprovar o real pagamento dos débitos, servindo como mecanismo indispensável para que o Sistema DETRAN/PRODESP possa conferir eletronicamente esta combinação e autorizar a emissão dos certificados de registro e de licenciamento.
§ 1º – o sistema em referência aplica-se a todas as unidades de trânsito do Estado de São Paulo, inclusive Postos Avançados e Unidades instaladas nos Poupatempo. § 2º – o sistema de “autenticação digital” também será utilizado, em caráter obrigatório, para o pagamento das taxas de serviços, ainda que não haja a incidência de IPVA, multas de trânsito e ambientais, bem como outros encargos.
Artigo 4º – o serviço requerido perante a unidade de trânsito obrigará o interessado a apresentar o comprovante de pagamento bancário, bem como os demais documentos estabelecidos em normas específicas do Departamento Estadual de Trânsito, devendo o funcionário digitar o conjunto de caracteres alfanuméricos inseridos naquele documento, como condição obrigatória para o reconhecimento, validação e posterior emissão dos certificados de registro ou de licenciamento.
Artigo 5º – a existência de multas aplicadas pelos órgãos executivos municipais de trânsito, não conveniados com o Governo do Estado de São Paulo, implicará na inserção no comprovante de pagamento bancário da mensagem “existem débitos municipais”, obrigando o usuário a procurar o órgão competente para regularização e desbloqueio da restrição contida no banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito, condição necessária e indispensável para a posterior emissão do certificado de registro ou de licenciamento.
Parágrafo único – Não será exigida a comprovação do pagamento de multas de trânsito aplicadas pelos órgãos executivos municipais de trânsito que não estejam integrados ao sistema previsto nesta Portaria, em face da imposição contida no inciso XIII do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução Contran n.º 106, de 21 de dezembro de 1999.
Artigo 6º – As multas de trânsito não incluídas no arquivo de dados do Sistema de Registro do Departamento Estadual de Trânsito, não remetidas às instituições bancárias, serão cobradas 60 (sessenta) dias após a utilização do sistema de autenticação digital.
Artigo 7º – Os veículos que possuírem mais de 15 (quinze) multas não poderão utilizar-se do sistema de autenticação digital e do sistema de licenciamento eletrônico, devendo, após os respectivos pagamentos em guias avulsas, aguardar o transcurso do prazo de 10 (dez) dias corridos para a realização do licenciamento ou eventual transferência de propriedade ou de município.
Parágrafo único – a Coordenadoria da Administração Tributária agilizará os expurgos dos débitos de IPVA e multas aplicadas pelo Sistema MILT, quando pagos em avulso.
Artigo 8º – Haverá necessidade de prévia regularização por parte do seu proprietário, junto à unidade de trânsito do local de registro, os veículos cujos códigos RENAVAM estejam com numeração zerada, inválida ou duplicada. Parágrafo único – As correções cadastrais a que se refere o caput deste artigo deverão ser realizadas perante a unidade de registro do veículo, atendida a rotina operacional específica para cada situação.
Artigo 9º – o usuário que não concordar com os débitos apresentados pelas instituições bancárias, ou caso os débitos já tenham sido pagos e o interessado possua os respectivos comprovantes, o mesmo poderá pleitear providências visando solucionar qualquer pendência inerente à eventual exigência de pagamentos já efetuados ou falha no sistema de processamento bancário, da Secretaria da Fazenda ou do Órgão Executivo Municipal de Trânsito não conveniado com a administração pública estadual.
§ 1º – em se tratando de débitos relativo ao DPVAT- Seguro Obrigatório, o usuário deverá solicitar providencias junto à FENASEG – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização pelo telefone 0800-213427 ou através da Caixa Postal 580 – CEP 20.0001-97 – RJ/RJ.
§ 2º – Nos casos inerentes à SEFAZ, a agência bancária estará autorizada a proceder à recepção da documentação comprobatória para regularização dos débitos questionados, mediante contra-recibo e em formulário próprio, remetendo-os ao órgão fazendário para auditoria e providências decorrentes, inclusive verificação da autenticidade do pagamento e confronto com a prestação de contas fornecida pelas instituições bancárias, quando for o caso, liberando o sistema para utilização na semana seguinte ao pedido formulado.
§ 3º – em se tratando de taxas de licenciamento ou transferência recolhidas de forma avulsa sem a utilização da autenticação digital, o usuário poderá solicitar a restituição das mesmas junto à SEFAZ, independentemente da obrigatoriedade do recolhimento através do sistema constante desta Portaria para fins de emissão dos respectivos certificados, conforme prescrito no art. 1º.
Artigo 10º – As notificações para pagamento das penalidades de multa integradas ao Sistema de Emissão MILT, realizadas por ocasião do encaminhamento da notificação pela autoridade de trânsito competente ou por sua emissão avulsa, deverão conter código de barras e linha digitável, se possível no padrão FEBRABAN, objetivando rapidez na consolidação dos dados para fins de conferência pela Secretaria da Fazenda e respectiva baixa a ser efetuada pelo órgão autuante.
Artigo 11º – o comprovante de pagamento bancário, após reconhecimento da autenticação digital pela unidade de trânsito, poderá ser utilizado novamente para os casos de correção e reemissão por erro da autoridade de trânsito, no prazo máximo de até 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único – As hipóteses de correções cadastrais que não impliquem na reemissão do documento, poderão ser efetuadas pelo funcionário da unidade de trânsito, independentemente do pagamento das taxas correspondentes.
CAPÍTULO II – Das Regras para o Registro dos Veículos
Artigo 12º – o sistema de autenticação digital será obrigatório para os casos de transferência de propriedade ou de domicílio entre as unidades de trânsito do Estado de São Paulo.
§ 1º – a transferência de propriedade ou de domicílio entre as unidades de trânsito do Estado de São Paulo, na hipótese de o veículo haver sido anteriormente licenciado através do sistema de autenticação digital, somente poderá ocorrer após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, período necessário para que as instituições bancárias tenham seus bancos de dados atualizados, de forma a permitir a correta e respectiva cobrança da taxa prevista em lei e inerente ao procedimento.
§ 2º – Nova transferência de propriedade ou de domicílio entre as unidades de trânsito do Estado de São Paulo, em seqüência à hipótese acima mencionada, somente ocorrerá após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Artigo 13º – a transferência do veículo para outra Unidade da Federação, na hipótese da existência de débitos constatados via pesquisa RENAVAM, importará na obrigação de pagamento avulso e individualizado destes, cuja transação somente poderá ser concretizada após o prazo de 10 (dez) dias corridos, período necessário para o expurgo por parte da administração pública estadual ou eventual desbloqueio ou baixa pela administração pública municipal não conveniada.
Artigo 14º – Os veículos registrados com placas do antigo sistema alfanumérico (duas letras e quatro algarismos), em face da obrigatoriedade de regularização para o sistema de três letras e quatro algarismos, necessariamente deverão realizar os respectivos pagamentos dos débitos por intermédio do sistema de autenticação digital, compreendendo novo registro e respectivo licenciamento anual.
CAPÍTULO III – Das Regras para o Licenciamento dos Veículos
Artigo 15º – O sistema de autenticação digital será obrigatório para todas as modalidades de licenciamento de veículos registrados no Estado de São Paulo.
Artigo 16º – o usuário, ao realizar o pagamento dos débitos junto às instituições bancárias ou através dos seus serviços eletrônicos (Internet, auto-atendimento etc.), poderá optar por :
I – recebimento do certificado de licenciamento em sua residência; e
II – realização do serviço perante a unidade de trânsito de registro do veículo.
§ 1º – o recebimento do certificado de licenciamento na residência, implicará na utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE conforme regras estabelecidas em Portaria do Departamento Estadual de Trânsito, implicando no pagamento das despesas administrativas e de postagem, de acordo com a tarifa estabelecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/PRODESP.
§ 2º – a realização do serviço perante a unidade de trânsito de registro do veículo, implicará na obrigação de o interessado apresentar o comprovante de pagamento bancário, bem como os demais documentos estabelecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito, contendo necessariamente a autenticação digital, nos termos do contido no art. 4o desta Portaria.
CAPÍTULO IV – Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 17º – As regras estabelecidas nesta Portaria não se aplicam para o primeiro registro de veículo, excetuando-se a cobrança das taxas correspondentes.
Parágrafo único – a cobrança das taxas para o procedimento previsto no caput deste artigo, através do sistema de autenticação digital, passará a ser obrigatória a partir do dia 2 de maio de 2000, face às adequações necessárias para extensão ao serviço em referência.
Artigo 18º – na expedição da segunda via do Certificado de Registro de Veículo ou do Certificado de Licenciamento, durante o mês de abril de 2000, não será exigido o sistema de autenticação digital para o pagamento das taxas de serviços, liberando-se a transação através de conferência manual pelo funcionário da unidade de trânsito, mediante a juntada da Guia de Recolhimento – GARE, devidamente quitada.
Parágrafo único – a cobrança das taxas para o procedimento previsto no caput deste artigo, através do sistema de autenticação digital, passará a ser obrigatória a partir do dia 2 de maio de 2000, face à adequação necessária para extensão ao serviço em referência.
Artigo 19º – com a implantação do sistema de autenticação digital, serão extintas todas as senhas de acesso ao mecanismo de desbloqueio manual de débitos incidentes. Parágrafo único – para atendimento das determinações oriundas do Poder Judiciário e situações excepcionais, após a implantação do sistema de autenticação digital, serão criadas senhas específicas, regulamentadas por portaria editada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, contendo atribuições, destinação, forma de operacionalização e comprovação por meio de sistema de auditoria periódica.
Artigo 20º – o sistema de autenticação digital, preliminarmente somente poderá ser utilizado junto à Nossa Caixa Nosso Banco S/A, com possibilidade de futura adesão por parte das demais instituições bancárias interessadas, obedecidas as formalidades e regras próprias atinentes a este sistema.
Artigo 21º – Esta Portaria entrará em vigor a partir de 3 de abril de 2000, revogando-se todas as disposições em contrário.
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