dez 10, 2002 Cintia Abreu Legislação, Portarias Comentários desativados em Portaria DETRAN 1700 – Calendário Anual para Licenciamento no EX.2003 e para Outras Providências
Volume 112 – N.º 235 – São Paulo, terça-feira, 10 de dezembro de 2002.
Portaria DETRAN 1700 – 09/12/2002
Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2003 e dá outras providências.
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando o que dispõem os arts. 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando os critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos, conforme preconizado na Resolução Contran nº 110/00;
Considerando a necessidade de otimização dos serviços realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran/SP, propiciando aos proprietários de veículos maior comodidade no trato de seus interesses particulares;
Considerando as regras estabelecidas pelo Sistema de Autenticação Digital, implantado através da Portaria CAT/Detran nº 001/2000, com suas posteriores alterações;
Considerando formal solicitação da Superintendência do Poupatempo, órgão diretamente ligado à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, pleiteando expansão da regra do Sistema de Licenciamento Antecipado para os demais meses correspondentes ao exercício 2003; Considerando, por derradeiro, a metodologia proposta pela Coordenação da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, vinculando o sistema de licenciamento eletrônico antecipado ao pagamento do IPVA 2003, resolve:
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO REALIZADO NAS UNIDADES DE TRÂNSITO
Artigo 1º – A renovação do licenciamento anual dos veículos registrados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito, tendo por abrangência o exercício 2003, será realizada a partir de 1o de abril de 2003, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado e atendidos os limites máximos fixados na tabela abaixo consignada, distribuídos de acordo com o algarismo final da placa:
I – Licenciamento para veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:
Final da placa Prazo final para Renovação
1 Abril
2 Até Maio
3 Até Junho
4 Até Julho
5 e 6 Até Agosto
7 Até Setembro
8 Até Outubro
9 Até Novembro
0 Até Dezembro
II – Licenciamento para veículo de carga – categoria “caminhão”:
Final da placa Prazo final para Renovação
1 e 2 Até Setembro
3, 4 e 5 Até Outubro
6, 7 e 8 Até Novembro
9 e 0 Até Dezembro
§ 1o. Para os veículos classificados na categoria “caminhão”, na hipótese de o proprietário realizar o pagamento do IPVA em cota única, fica facultada a renovação do licenciamento anual até os prazos limites especificados no inciso I deste artigo.
§ 2o. O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação.
Artigo 2º – Para o licenciamento do veículo serão exigidos:
I – apresentação do original ou cópia não autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); e
II – comprovante do pagamento bancário efetuado através do Sistema de “Autenticação Digital”, contendo obrigatoriamente, além da taxa de serviço de trânsito, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.
§ 1o. O comprovante de pagamento, obrigatoriamente realizado através do Sistema de “Autenticação Digital”, dispensará a apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes inerentes a exercícios anteriores, exceto o definido no inciso I deste artigo.
§ 2o. O licenciamento realizado por determinação judicial deverá obedecer aos critérios e regras contidos na Portaria Detran nº 824, de 1o de agosto de 2000, bem como o escalonamento previsto no art. 1o desta Portaria.
Artigo 3º – A renovação do licenciamento anual poderá ser realizada em qualquer unidade de trânsito, inclusive nos Postos de Licenciamento da Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e nas Unidades de Atendimento instaladas no POUPATEMPO, independentemente do local de registro do veículo.
§ 1o. Na Capital, o Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV será assinado por funcionário autorizado pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, com integral validade para fins de circulação em todo o território nacional.
§ 2o. A renovação do licenciamento anual, na hipótese de o pedido ser solicitado em unidade diversa do local de registro do veículo, não poderá ser realizado nas seguintes circunstâncias:
I – existência de restrições judiciais ou bloqueios administrativos;
II – registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III – alteração de características do veículo;
IV – mudança de categoria;
V – inserção ou retirada de gravames ou restrições à venda; e
VI – emissão, a que título for, da segunda via do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento.
§ 3o. Nas situações descritas no parágrafo anterior, o processo de emissão do documento deverá ser requerido e realizado perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 4o. O proprietário que residir em município diverso do constante no cadastro, para fins de alteração de endereço, deverá cumprir integralmente as regras concernentes ao processo de transferência perante a Circunscrição Regional ou Seção de Trânsito de sua atual residência ou domicílio, nos termos do estabelecido nos arts. 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 4º – Por ocasião do licenciamento, na hipótese de o endereço do proprietário do veículo estar desatualizado, obrigatoriamente deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1o. O pedido deverá ser realizado através do preenchimento de requerimento assinado pelo proprietário do veículo, dispensado o reconhecimento de firma, devendo ser juntada cópia não autenticada do comprovante da atual residência, além dos demais documentos exigidos para a efetivação do licenciamento, com posterior arquivo na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 2o. As Seções de Trânsito não informatizadas receberão os requerimentos e os encaminharão às unidades informatizadas, abrangentes de suas áreas de atuação, para as respectivas alterações cadastrais e emissão do documento.
§ 3o. Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro e Licenciamento da Capital, para os veículos registrados no município de São Paulo, e as Unidades de Atendimento instaladas no POUPATEMPO, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário do veículo.
§ 4o. A alteração do endereço não implicará na emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV.
§ 5o. Independentemente das regras contidas neste artigo, a qualquer tempo poderá ser atualizado o endereço residencial junto ao DETRAN, inclusive para fins de utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, com postagem via SEDEX através dos Correios.
§ 6o. Na hipótese de mudança de município deverão ser atendidas, obrigatória e integralmente, as regras específicas estabelecidas em rotina distinta desta Portaria, em direto cumprimento ao disposto no inciso II do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO ELETRÔNICO – SLE
Seção I – Das disposições Gerais
Artigo 5º – O proprietário de veículo, obedecidos o cronograma de escalonamento, as regras de pagamento dos débitos e as restrições impeditivas ao licenciamento elencados nesta Portaria, poderá optar pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE, disponível nas instituições bancárias conveniadas, independentemente do interessado ser cliente ou não, devendo ainda atender as seguintes regras ordenativas:
I – comparecer a uma instituição bancária conveniada ou utilizar os recursos de Internet ou auto-atendimento, quitando todos os débitos previamente relacionados e constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
II – possuir endereço residencial idêntico ao constante no cadastro do DETRAN; e III – não registrar restrições judiciais ou administrativas (bloqueios judiciais, registros de furto, roubo etc).
Artigo 6º – As informações eletrônicas serão enviadas ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, o qual emitirá o documento e o remeterá à residência do interessado, por intermédio dos Correios – via SEDEX.
§ 1o. O interessado não precisará comparecer ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, permanecendo na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
§ 2o. O Certificado de Licenciamento Anual – C.R.L.V., independentemente do local de registro do veículo, será chancelado pela Divisão de Registros e Licenciamentos da Sede do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, tendo integral validade para fins de circulação em todo o território nacional.
§ 3o. O Certificado de Registro e Licenciamento Anual não será expedido se surgirem restrições judiciais ou bloqueios administrativos durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento.
Artigo 7º – O Certificado de Licenciamento anterior terá validade até o último dia do mês de licenciamento, não podendo ser prorrogada sua validade durante o período necessário ao recebimento do novo documento pelo correio, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único – O comprovante de pagamento bancário não servirá como documento de circulação, devendo obrigatoriamente a instituição bancária inserir a referida observação.
Artigo 8º – O Certificado de Licenciamento Anual – CRLV, devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário, ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito de registro do veículo, independentemente da circunstância de haver sido processado ou emitido pela Divisão de Registros e Licenciamentos da Sede do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP.
§ 1o. Com o comparecimento do interessado ou de procurador devidamente constituído, deverá a autoridade de trânsito entregar o documento, após verificar a regularidade do endereço de residência ou domicílio e determinar eventuais correções no banco de dados, cuja providência não implicará na emissão de novo Certificado de Licenciamento Anual – CRLV.
§ 2o. Na hipótese de o proprietário do veículo estar residindo em outro município, nos termos do art. 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o documento não poderá ser entregue, devendo ser exigido o integral cumprimento das regras concernentes ao processo de transferência de localidade.
§ 3o. Nos casos de não emissão do Certificado de Licenciamento Anual – CRLV por restrição judicial ou administrativa, inserida após a realização da transação bancária, o interessado deverá comparecer à unidade de trânsito de registro do veículo para as providências pertinentes. Seção II – Do Licenciamento Eletrônico Antecipado
Artigo 9º – O proprietário de veículo poderá, independentemente do algarismo final da placa, optar pela antecipação do licenciamento referente ao exercício 2003, obedecidas as seguintes regras:
I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico até o dia 21 de março de 2003, com postagem através dos Correios – via SEDEX;
II – pagamento à vista ou após quitação das 03 (três) parcelas do IPVA, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico, de acordo com as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda; e
III – pagamento de todos os débitos incidentes, inclusive DPVAT, taxa de serviço e despesas de processamento/postagem.
§ 1o. Os débitos constantes no “aviso de vencimento”, encaminhado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer alterações devido à inserção ou exclusão de débitos de multas, tributos e outros encargos.
§ 2o. O licenciamento eletrônico antecipado não se aplica para as hipóteses de licenciamento decorrentes de ações judiciais, devendo o interessado obedecer as regras atinentes ao calendário escalonado, conforme previsão contida no art. 1o desta Portaria.
§ 3o. Aplica-se ao licenciamento antecipado todas as demais regras estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE.
Artigo 10º – Ficam inalteradas as regras constantes nas Portarias DETRAN nºs 330, de 02 de março de 2001, e 343, de 22 de março de 2002, as quais estabelecem regras e condições para o funcionamento do Sistema de Licenciamento de Veículos perante as Unidades do DETRAN/SP instaladas nos Postos do Poupatempo, naquilo em que não conflitar com esta Portaria.
Artigo 11º – Esta Portaria entrará em vigor a partir 1o de janeiro de 2003, revogando-se todas as disposições em contrário.
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