jan 11, 2016 Destaques, Legislação, Portarias Comentários desativados em Portaria Detran-34, de 08-01-2016
Dispõe sobre o licenciamento anual de veículos e
dá providências correlatas
O Diretor Vice-Presidente, respondendo pelo expediente da
Presidência, do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP,
considerando o disposto nos artigos 130 e 131 do Código de
Trânsito Brasileiro e os critérios estabelecidos pela Resolução
110/00 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran para a renovação
do licenciamento anual de veículos, resolve:
Capítulo I – Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito
Artigo 1º – O licenciamento anual dos veículos registrados
no Detran-SP, tendo por abrangência o exercício de 2016 será
realizado a partir de 01-04-2016, respeitadas as regras do
licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e
obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos
de acordo com o número final da placa:
I – veículo automotor, reboque, semi-reboque, exceto o
definido no inciso II deste artigo:
Final da placa; Prazo final para Renovação
1; abril
2; maio
3; junho
4; julho
5 e 6; agosto
7; setembro
8; outubro
9; novembro
0; dezembro
II – veículo registrado como “caminhão” ou “caminhãotrator”:
Final da placa; Prazo final para Renovação
1 e 2; setembro
3, 4 e 5; outubro
6, 7 e 8; novembro
9 e 0; dezembro
§ 1º – O proprietário de veículo registrado como caminhão
ou caminhão-trator, por ocasião do pagamento do IPVA em cota
única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados
no inciso I do “caput” deste artigo.
§ 2º – O licenciamento deverá ser realizado até o último
dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de
identificação do veículo, sob pena de incidência de multa e juros.
Artigo 2º – Para a realização do licenciamento anual, o proprietário
ou seu representante legal, devidamente constituído,
deverá apresentar:
I – documento de identificação pessoal;
II – número do RENAVAM ou caracteres da placa de identificação
do veículo;
III – comprovante do pagamento bancário, efetuado por
meio do Sistema de Autenticação Digital, abrangendo o pagamento
da taxa de expedição do documento de licenciamento,
inclusive de exercício posterior a 2014 caso não quitada, quita-
ção dos débitos relativos a tributos, DPVAT – Seguro Obrigatório
e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no
cadastro do veículo;
IV – Certificado de Segurança Veicular – CSV atualizado, para
veículo movido a Gás Natural Veicular – GNV, caso não tenha
sido transmitido eletronicamente, nos termos do parágrafo único
do artigo 23 da Portaria 1.680/2014.
Artigo 3º – O licenciamento anual, independentemente do
local de registro do veículo, poderá ser realizado:
I – em qualquer uma das Unidades de Atendimento ao
Público do Detran-SP, compreendendo as Circunscrições Regionais
de Trânsito – CIRETRANs, as Seções de Trânsito e os Postos
de Atendimento;
II – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do
Poupatempo.
Artigo 4º – À emissão, a qualquer título, de 2ª via do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV aplica-se
o disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria, sendo obrigatória
nos seguintes casos:
I – má conservação do documento, a entrega do CRLV a
ser substituído;
II – extravio, a apresentação de declaração de perda/
extravio;
III – furto ou roubo, a apresentação de Boletim de Ocorrência.
Artigo 5º – Em caso de arrendamento mercantil, quando
for realizada a baixa do gravame pela instituição financeira
credora, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV fica
condicionada, quando houver opção de compra, ao registro da
transferência do veículo ao adquirente, observando-se o artigo
123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único – Na ausência de opção de compra, a
emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV deverão ser exclusivamente
requeridas pela instituição financeira proprietária do
veículo, vinculadas à devida atualização do endereço do registro
do veículo e observando-se o disposto no inciso II do artigo 123
do Código de Trânsito Brasileiro.
Capítulo II – Do Licenciamento Eletrônico
Seção I – Das Disposições Gerais
Artigo 6º – O proprietário do veículo poderá realizar o
licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento
Eletrônico – SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas,
independentemente da condição de cliente, obedecidas
as seguintes regras:
I – comparecimento na instituição bancária contratada ou
utilização dos recursos de internet ou de autoatendimento;
II – pagamento de todos os débitos previamente relacionados
e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de
serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
III – manutenção do mesmo endereço constante do cadastro
do Detran-SP;
IV – inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
§ 1º – O Detran-SP expedirá o documento de licenciamento
e o endereçará à residência do proprietário do veículo, por
intermédio dos Correios – via Remessa Econômica, ficando
o interessado na posse do documento de licenciamento do
exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela
utilização do sistema.
§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV será
emitido pela Diretoria de Veículos do Detran-SP, independentemente
do local de registro do veículo, e terá validade em todo
o território nacional.
§ 3º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não
será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas
durante o processo de tramitação das informações e emissão
do documento, bem como na hipótese de o veículo não atender,
na Capital, às condições preconizadas pelas portarias da Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo, que
tratam da inspeção ambiental veicular, devendo o interessado
comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo
para as providências pertinentes.
Artigo 7º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV
relativo ao exercício de 2015 terá validade até o último dia do
mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo
prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento
e recebimento do novo documento pelos Correios.
Parágrafo único – O comprovante de pagamento não servirá
como documento de circulação.
Artigo 8º – O Certificado de Registro e Licenciamento –
CRLV devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por
mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará
à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de
registro do veículo.
§ 1º – A autoridade de trânsito determinará a entrega do
documento ao interessado, que deverá retirá-lo junto à unidade
de trânsito, mediante prévia verificação da regularidade do
endereço do proprietário ou realização de eventuais correções
no banco de dados.
§ 2º – A regularização do endereço no mesmo município
não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e
Licenciamento – CRLV.
§ 3º – Na hipótese de o proprietário do veículo residir em
município diverso do local de registro do veículo, o documento
não será entregue, impondo-se o atendimento às regras concernentes
ao processo de transferência de domicílio ou residência
nos termos do inciso II do Artigo 123 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Seção II – Do Licenciamento Eletrônico Antecipado
Artigo 9º – O proprietário do veículo, independentemente
do número final da placa de identificação veicular, poderá optar
pela antecipação do licenciamento anual nos meses de janeiro a
março de 2016, desde que atendidas às seguintes regras:
I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II – regularidade do licenciamento relativo ao exercício de
2015;
III – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2016,
nos termos e conforme disposições do Decreto 61.520, de
29-09-2015, que fixa o calendário para pagamento do IPVA
relativamente ao exercício de 2016 e o percentual de desconto
para pagamento antecipado;
IV – pagamento de todos os demais débitos incidentes,
nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de
licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório, multas de trânsito,
ambientais e demais despesas referentes ao processamento e
postagem.
§ 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento”
expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do
Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer
modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos
de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º – O Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV não
será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas,
bem como na hipótese de o veículo não atender, na Capital,
às condições preconizadas pelas portarias da Secretaria Municipal
do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo, que tratam da
inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer
à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as
providências pertinentes.
§ 3º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado
as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de
Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as
disposições previstas neste artigo.
Artigo 10 – O despachante documentalista, independentemente
do número final da placa, poderá antecipar o licenciamento
anual relativo ao exercício de 2016, desde que atendidas
às seguintes regras:
I – utilização exclusiva do sistema “e-CRVsp” – Sistema de
Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos, através do
Sistema de Licenciamento Eletrônico – SLE;
II – disponibilização do serviço por instituição financeira
contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema
on-line;
III – regularidade do licenciamento relativo ao exercício
de 2015;
IV – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2016,
nos termos e conforme disposições do Decreto 61.520/2015;
V – pagamento dos demais débitos incidentes, nestes compreendidos
a taxa de expedição do documento de licenciamento,
DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais;
VI – obrigatoriedade da retirada do Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo – CRLV na unidade de trânsito local
de sua atuação profissional, independentemente do município
do registro do veículo.
§ 1º – Os débitos constantes no “Aviso de Vencimento”
expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do
Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer
modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos
de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º – Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado
as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de
Licenciamento Eletrônico – SLE, no que não conflitarem com as
disposições previstas neste artigo.
Capítulo III – Da Mudança de Endereço
Artigo 11 – Na hipótese de mudança de endereço do proprietário
do veículo, persistindo o mesmo município de registro,
deverá o interessado providenciar sua regularização perante a
unidade de trânsito do local de registro do veículo ou via internet,
através do portal do Detran-SP.
§ 1º – A regularização de que trata o “caput” deste artigo
deverá ser promovida antes de o contribuinte optar pelo Licenciamento
Eletrônico.
§ 2º – O proprietário do veículo requererá a alteração
do endereço, mediante preenchimento de requerimento, que
conterá:
I – identificação do requerente e do veículo;
II – comprovante de sua residência ou domicílio, nos termos
das disposições previstas na Portaria Detran 1.288/11;
III – data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma
em cartório;
IV – atendimento das exigências contidas no artigo 2º desta
Portaria;
§ 3º – As Unidades de Atendimento ao Público do DetranSP
para os veículos registrados no município de São Paulo e as
unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo,
independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar
a regularização do endereço do proprietário, à exceção
da existência de outros impedimentos ou restrições.
§ 4º – A correção cadastral decorrente da mudança do
endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando
na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos – CRV ou
documento relativo ao licenciamento.
§ 5º – Em caso de alteração de endereço de veículo por meio
do portal do Detran-SP, os dados informados pelo usuário serão
confrontados com as bases de dados deste departamento e da
Secretaria da Fazenda. Havendo impedimento para a realização
do serviço, o interessado deverá observar o procedimento descrito
no § 2º deste artigo.
Capítulo IV – Das Restrições e Impedimentos
Artigo 12 – O licenciamento realizado em cumprimento de
determinação judicial obedecerá às regras contidas na Portaria
Detran 824/00, com as alterações introduzidas pela Portaria
Detran 1.260/05, atendido o calendário previsto no artigo 1º
desta Portaria.
Artigo 13 – O licenciamento do veículo, assim como a emissão
de segunda via de CRLV, em unidade diversa do município
de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações:
I – existência de restrição judicial, administrativa ou penal;
II – registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas)
letras e 4 (quatro) algarismos;
III – alteração de característica do veículo ou mudança de
categoria;
IV – inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada
com a transferência de propriedade.
Parágrafo único – Nas situações descritas no “caput” do
artigo, o licenciamento e a emissão de segunda via de CRLV
serão requeridos e realizados junto à unidade de trânsito do
local de registro do veículo.
Artigo 14 – No caso de falecimento do proprietário registrado
do veículo, será obrigatório o registro da transferência
de propriedade do bem, com consequente expedição de novo
Certificado de Registro de Veículo – CRV, sendo vedado seu
licenciamento até a regularização do registro de propriedade,
nos termos do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro,
excetuando-se os casos previstos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – Será permitido o licenciamento do veículo pelo
inventariante enquanto não atribuída a propriedade do bem a
sucessor, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no
artigo segundo da presente portaria, de cópias das principais
peças do inventário, incluída a nomeação do inventariante, na
unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 2º – Em até 60 (sessenta) dias do falecimento do proprietário,
ou até o compromisso do inventariante, será permitida
a realização do licenciamento pelo administrador da herança,
conforme artigo 1.797 e demais do Código Civil, sendo obrigatória
a apresentação, além do previsto no artigo segundo da
presente portaria, de cópia da certidão de óbito do proprietário
na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Artigo 15 – Na transferência de propriedade, cumulada ou
não com a mudança do município de domicílio ou residência,
deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran
1.680/14, com suas posteriores alterações.
Artigo 16 – A mudança do município de domicílio ou residência
do proprietário do veículo implicará na expedição de
novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, nos termos dos
artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Capítulo V – Das Regras Gerais e Disposições Finais
Artigo 17 – A expedição de outra via original do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (antiga cópia
reprográfica autenticada) obedecerá às disposições estabelecidas
na Portaria Detran 888/07 e suas alterações.
Artigo 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2016.
Fonte: Diário Oficial
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