maio 29, 2014 CNH Comentários desativados em Prorroga o prazo para alteração de carga horária estipulada em Portaria 1502/05 e dispõe sobre renovação dos alvarás de CFC.
Volume 116 – Número 9 – São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2006.
Portaria DETRAN 133 – 12/01/2006
Prorroga o prazo de vigência de dispositivos previstos na Portaria Detran nº 540, de 1999, com nova redação dada pela Portaria Detran nº 1.502, de 2005, e dispõe sobre a renovação dos alvarás de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores para o exercício 2006.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/SP,
Considerando as atribuições contidas no art. 22, secundado pela reordenação dos procedimentos relacionados com o processo de habilitação de condutores e expedição de documentos de habilitação, de que tratam as Resoluções CONTRAN nos 168/04, 169/05 e 176/05;
Considerando a regulamentação contida na Portaria DENATRAN no 15, de 31 de maio de 2005, baixando instruções necessárias para a implantação e operacionalização da Resolução nº 168, de 2004; e Considerando, por derradeiro, a necessidade de implementação dos novos dispositivos inseridos na Portaria DETRAN no 540, de 1999, resolve:
Capítulo I – Das Adequações e Implementações da Resolução CONTRAN nº 168/04
Art. 1º – O caput do art. 53, o art. 57 e seu parágrafo único, o art. 60, o caput do art. 61, o art. 62 e seus §§ 1o, 2o e 4o, o art. 63 e seu parágrafo único, o art. 64, o art. 65, o caput do art. 68 e o art. 69 e seu parágrafo único, da Portaria DETRAN no 540, de 1999, com as redações dadas pelos arts. 12 e 13 Portaria DETRAN no 1.502, de 2005, entrarão em vigor a partir de 1º de abril de 2006.
Art. 2º – Os §§ 6o a 8o ao art. 62 e o § 3o do art. 71, da Portaria DETRAN no 540, de 1999, incluídos pelo art. 14 da Portaria DETRAN no 1.502, de 2005, entrarão em vigor a partir de 1º de abril de 2006.
Art. 3º – O caput do art. 67 da Portaria DETRAN no 540, de 15 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 o exame de prática de direção veicular será realizado perante Comissão de 3 (três) membros, obrigatoriamente designados pela autoridade de trânsito da Circunscrição Regional de Trânsito.”
Art. 4º – O prazo previsto no § 3º do art. 67 da Portaria DETRAN no 540, de 1999, com a redação incluída pelo art. 14 da Portaria DETRAN no 1.502, de 1º de agosto de 2005, será contado a partir de 2 de janeiro de 2006, não sendo computado o período anteriormente exercido, contínuo ou intercalado.
Art. 5º – O art.1º do Capítulo VI – das Disposições Transitórias da Portaria DETRAN nº 1.502, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º o art. 66 e o parágrafo único do art. 68, ambos da Portaria DETRAN nº 540, de 15 de abril de 1999, perderão sua eficácia a partir de 1º de abril de 2006, quando estarão formalmente revogados. ”
Capítulo II – Da Renovação dos Alvarás de Funcionamento e das Regras de Transição
Art. 6º – A Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores, desde que tenha renovado as licenças de funcionamento dos exercícios anteriores, poderá, exclusivamente no exercício 2006, utilizar veículos destinados à aprendizagem com mais de 8 (oito) anos de fabricação, desde que classificados exclusivamente nas categorias “C”, “D” e “E”, condicionada à comprovação dos seguintes requisitos:
I – demonstração relativa à efetiva propriedade e registro na unidade de trânsito, precedente ao advento da Portaria Detran nº 540/99;
II – apresentação de Certificado de Segurança Veicular – CSV, comprovando a realização de inspeção veicular no exercício de 2006 para cada um dos veículos utilizados na prática de direção veicular, inclusive reboque e semi-reboque (veículos tracionados), evidenciando o perfeito atendimento das condições de segurança e circulação; e
III – prévia realização de vistoria pela unidade de trânsito do registro do veículo, atendendo ao disposto no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 5/98.
Parágrafo único. A Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores, beneficiada com a regra contida neste artigo, poderá substituir o(s) veículo(s) de aprendizagem por outros mais novos e, caso ainda não conte(m) com menos de 8 (oito) anos de fabricação, deverá cumprir com as exigências contidas nos incisos II e III do caput do artigo.
Art. 7º – O descumprimento das disposições elencadas nesta Portaria implicará no imediato bloqueio administrativo e impedimento de operação no Sistema GEFOR, independentemente da deflagração de processo administrativo para cancelamento do registro e respectivo credenciamento.
Art. 8º – Fica revogado o art. 3º e seus §§ 1º 2º, da Portaria DETRAN nº 486, de 22 de março de 2005.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
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