out 24, 2006 Destaques, Legislação, Portarias Comentários desativados em Portaria Conjunta Cat/Detran 2
O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – Detran da Secretaria da Segurança Pública Considerando o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30 de setembro de 2005, nos artigos 131-A e 131-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e na Portaria CAT n° 65, de 21 de setembro de 2006;
Considerando que a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, e que a mercadoria, em seu trânsito, é acompanhada pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE; e Considerando, por derradeiro, que a NF-e poderá ser emitida para acobertar a saída de veículo automotor, realizada por contribuinte devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, e a obrigatoriedade de os veículos serem registrados no Departamento Estadual de Trânsito – Detran, conforme artigos 120 e 122, I, do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503/97, Resolvem:
Artigo 1° – Para fins de registro de veículo no Departamento Estadual de Trânsito – Detran, quando a saída do mesmo tiver sido acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida por montadora devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, o interessado deverá apresentar, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo à NF-e da operação.
Parágrafo único – a pesquisa relativa à emissão da NF-e relativa ao DANFE poderá ser realizada por meio de consulta no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, ou no ambiente nacional da Nota Fiscal Eletrônica, no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br.
Artigo 2° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
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